Cidades

Eleitores de Panorama vão às urnas neste domingo (8) para eleger prefeito e vice

Duas candidaturas concorrem. Diplomação dos eleitos deve ocorrer até 11 de julho.

Por: Da Redação atualizado: 9 de junho de 2025 | 09h18
(Imagem: Foto: Fernando Frazao/Agencia Brasil). (Imagem: Foto: Fernando Frazao/Agencia Brasil).

Eleitores de três municípios paulistas vão às urnas neste domingo (8) para eleger os prefeitos e vice-prefeitos em eleição suplementar. O pleito ocorre das 8h às 17h em Panorama, Mongaguá e Bocaina. A nova votação foi convocada porque os eleitos em 2024 tiveram o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral. A diplomação dos eleitos deve ocorrer até 11 de julho.

Em Panorama duas candidaturas concorrem: Daniel Genova (PSB) candidato a prefeito e Inês Francisca da Silva Chiararia (Republicanos), candidata a vice. Gênova foi eleito vereador ano ado e após ser empossado, foi eleito presidente da Câmara. Ele assumiu interinamente a prefeitura da cidade.   

A outra candidatura é formada por Giulio Cesar Lima Pires (PL), candidato a prefeito, e Valdez de Brito (União Brasil), candidato a vice.  

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Os calendários das eleições suplementares foram aprovados em sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em abril por meio das Resoluções TRE-SP nº 669/2025 (Mongaguá), nº 668 /2025 (Panorama) e nº 670/2025 (Bocaina). A diplomação dos eleitos deve ocorrer até 11 de julho de 2025.

A eleição de Panorama é coordenada pela 175ª Zona Eleitoral – Tupi Paulista e será realizada em 6 locais de votação e 39 seções eleitorais. O eleitorado local é de cerca de 10 mil pessoas. Cerca de 70 mil pessoas estão aptas a votar nas três cidades. 

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Em Panorama, o registro de candidatura de Edson de Assis Maldonado (Progressistas) foi indeferido após a Corte constatar que ele estava inelegível em razão de condenação pelo crime de falso testemunho (artigo 342, § 1° do Código Penal). Embora a pena imposta tenha sido extinta em 29/01/2021, permanece a inelegibilidade, tendo em vista que ainda não decorreu o prazo de 8 anos previsto no art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/90) da Lei da Ficha Limpa (Processo nº 0600694-08.2024.6.26.0175).

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